quinta-feira, 20 de março de 2008

3A. ré - ADEFAR
RECORRE
Processo: 2008003001023-2
Agravo: 200800205948
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São 10h50min.
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No último dia 03/03 a ADEFAR ingressou com um Agravo de Instrumento ( Recurso contra a decisão interlocutória do Juízo de primeira instância) no TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJ/RJ). O Desmbargador Horácio Ribeiro Neto negou o efeito suspensivo no último dia 06/03. O Juíz de Angra dos Reis manteve a decisão:
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"Mantenho a liminar deferida, pois a despeito da farta documentação que foi acostada à referida peça, o atendimento aos beneficiários dos serviços prestados pela 3ª ré, devem ser assumidos pelos dois primeiros réus, Município e Fusar, exceto se esses dois últimos entes públicos não quiserem, por qualquer razão que seja, viabilizarem o atendimento de tais pessoas diretamente enquanto perdure a presente demanda", conforme Artigo 523 do Código de processo Civil (CPC).
Agora o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá se pronunciar no Agravo. Então, o Desembargador Relator poderá decidir sozinho ou submeter ao colegiado de três Desembargadores da 4a. Câmara Cívil do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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RELEMBRANDO O CASO
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O MP/RJ propôs uma Ação Civil Pública em face da PREFEITURA DE ANGRA, DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE(FUSAR) e da ADEFAR, ao argumento de realização de repasses irregulares de verbas orçamentárias, através da celebração de convênios. Requereu em sede de medidas liminares:
1) Que o Município de Angra dos Reis e a FUSAR, no mesmo prazo para a apresentação de suas defesas, apresentem em Juízo todos os contratos e/ou convênios celebrados com a 3a. ré ADEFAR, assim como dos valores praticados e contas bancárias em que foram efetuados os repasses;
2) Que o Município de Angra dos Reis e a FUSAR, imediatamente, cessem a execução de quaisquer contratos e/ou convênios celebrados com a 3a. ré ADEFAR que ainda se encontrem em vigor, bem como se abstenham de realizar com a mesma novos contratos, convênios ou aditamentos até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa ser arbitrada em sede de execução;
3) Que o Município de Angra dos Reis e a FUSAR, imediatamente, cessem o pagamento de qualquer parcela ou repasse de recursos públicos à 3a. ré ADEFAR referentes aos contratos e/ou convênios que ainda se encontrem em vigor, sob pena de aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal e ao Prtesidente da FUSAR equivalente ao dobro do que for repassado em desobediência à presente determinação judicial;
4) A busca e apreensão dos Livros Diário, Razão, Registro de Entrada e Balanços da 3a. ré ADEFAR do ano de 2005 em diante, para assegurar a realização de prova pericial isenta de vícios.