segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O PEDÁGIO MUNICIPAL QUE DEVEMOS COMBATER (Pelo Leitor)

E-MAIL RECEBIDO
----------------------

Enquanto o MPF atuou na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias CONCER (Rio-Juiz de Fora) e com isso colaborou em favor dos moradores de Seropédica no processo à NovaDutra (Rio-São Paulo) no trecho entre Resende e Itatiaia, que são “estradas” pedagiada, o que é previsto constitucionalmente Art. 145 II e 150 V e permitido, Lei 7.712/88, não fosse à proximidade e interferência no transito diário daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido pelos Promotores Federal, alguns membros do MPE-RJ “falha por omissão” deixando de proteger o direito de ir e vir e a discriminação tarifaria, mesmo insistentemente solicitado por moradores da Barra da Tijuca e Jacarepaguá:

O nosso pedágio é na “Avenida Carlos Lacerda” literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, o que é uma violação as clausulas pétreas, da CF e LOM-RJ, e agravante cerceador ao direito de ir e vir.

Existe, por exemplo, em São Paulo uma Lei Estadual nº 2.481/53 que delimita a distancia de 35 km a partir do marco zero da cidade, para instalação de praça de pedágio, para os casos de pedágios legais em “estradas” e próximas ao perímetro urbano. Podemos observar a preocupação do legislador em afastar e garantir a municipalidade o constitucional direito de ir e vir, da ganância capitalista e empresarial.

Outro aspecto são os bens públicos, tipo ruas, avenidas e praças, que se integram as tarefas do cotidiano social de qualquer perímetro urbano municipal, pois são utilizadas para, trânsito de socorro e emergência tipo ambulâncias, bombeiros, policias, nas atividades civis, ao trabalho, ao hospital e maternidade, as escolas, faculdades, Fórum aos bancos, museus, cinemas, teatros, clubes e bailes, as repartições publicas do tipo INSS, DETRAN, Delegacias de Policia, Prefeituras, Secretária de Fazenda, concessionárias de luz, água e gás, enfim resolver as questões de ordem social e fiscal que se impõe como norma e obrigações do cidadão, da criança e do idoso, pela via que desejar ir ou vir, mais econômico, de menor transito, de menor percurso e mais rápido, para atender melhor suas necessidades optando sem qualquer restrição pelo trajeto; injustificado o argumento da existência de vias alternativas, em verdade a principal via alternativa para escoamento do trafego ficou prejudicada e obstruída pela praça de pedágio, as demais não foram construídas pela concessionária são opções inerentes, existentes em qualquer perímetro urbano no mundo. A liberdade e o direito de ir e vir e a opção preferencial do trajeto no perímetro urbano são clausula pétreos (APC 1347785DF – RA No. 36022 de 05.03.86 – Pub. DJU pag. 8.144 de 15.05.86 Min. Relator Manoel Coelho). Mesmo assim, as duas principais opções existentes como alternativas, uma cruza a comunidade do Morro dos Macacos pela Avenida Grajaú-Jacarepagua, sinuosa, íngreme, em péssimo estado de conservação, desmoronamentos, e de alto risco por bala perdida, confrontos e arrastão, a segunda alternativa não só aumentaria o percurso em pelo menos três vezes, como a passagem por mais de dez bairros tumultuando as zonas residenciais e zonas de risco, retardaria em mais de duas horas o percurso que seria de quinze minutos. Essas seriam as opções, porem mais do que abusivas e sobre tudo ilegais e inconstitucionais é a obrigação compulsória de desviar ou pagar pedágio para ter acesso as ruas e avenidas.

Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio na AVENIDA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.

Alem do mais, em face da indivisibilidade deste tributo, penalizam apenas 20% dos usuários desta “avenida” que pagam o pedágio, enquanto o restante 80% ou seja, a maioria dos 400 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada, “de graça”, ou melhor, por conta e à custa da minoria, sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes.

São esses os principais aspectos que deveriam fundamentar Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de JUNHO de 1965) liderado pelo Ministério Publico do Rio de Janeiro. Porem pode-se acrescentar coadjuvantes originalmente marginais e significativos que nos remetem se não ao crime de fato e de direito, mas, de extrema permissividade que merece atenção investigativa;

O Priculun in Mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contrato, neste caso é tese afastada por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse, que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso ocorreu no ano de 1994, portanto expirado suposto receio de prejuízo a quem quer que seja. Vale salientar, sem entrar no mérito da questão por não ser esse o momento e a arena para tal. Mas fato é que para conseguir aumentar o prazo de concessão de 10 (dez) anos para 25 (vinte e cinco) anos abusaram das normas, a firma concessionária foi fundada em 1995 (CNPJ-ALVARA) e participou da licitação em 1994 (4º.TA Cont. No. 513/94) portanto até mesmo antes de sua existência, é o que indica a documentação, e mais, a única concorrente nesse consorcio, abandonou a concorrência.

A divulgação de circular e uso de recibos inadequados, e os fortes indícios de abuso de normas agregando prazos para estender o período da concessão por mais 15 anos, à aparente segregação inconstitucional de impostos Federais em áreas Municipais, uso de multa por evasão de pedágio permitido apenas em estradas por policiais rodoviários, o cancelamento da inscrição do concessionário junto a CVM por suspeita de irregularidade contábil, o uso de alvará incondizente com a função de concessionária arrecadadora de pedágio em "Avenida".

Finalizando, é jurisprudência no STF que Município não pode cobrar pedágio em face de construir, beneficiar e ou reparar investimentos em obras viárias de perímetro urbano. Esse é o entendimento, dentre outros dos Min. Ilmar Galvão (RE 140.779 SP de 02.08.95 TP), Min. Carlos Madeira (RE 99.466 SP de 06.18.85 ST – indexação TRO 215), Min. Carlos Velloso (RE 0194862 RS de 25.06.199 DJ) como sendo o instituto legitimo para custear, e, mediante prévio referendum popular, esta previsto no CTN-Código Tributário Nacional cobrável na cota de IPTU em apenas uma parcela conforme disposto nos artigos deste CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.

A violação dessa jurisprudência pelo Executivo Municipal, traz conseqüências aos fatos geradores, na regulamentação para alocação e distribuição das receitas, que deveriam ser carimbadas em face ao destinatário, inicialmente estimada em +/- R$ 12,0 doze milhões por mês, junto ao fisco e ao erário, mediante conflito de normas tributarias sobre o arrecadado sem a devida destinação por agencia reguladora, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes as definições previstas no Código Tributário Nacional, tornando-se invisível e distante do alcance fiscalizador do sistema tributário. Arrecadando tributos originariamente Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida regulamentação e autorização Constitucional e Legal.

-

31/08/09 - 20h10min. - adelsonpimenta@ig.com.br - blog