quarta-feira, 2 de abril de 2008

Processo: 2008.003.001664-7
PESÂMES AO VEREADOR ESSIOMAR
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São 14h03min.
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O Vereador angrense, ESSIOMAR GOMES (PP), buscou a minha Interpelação Judicial por crime de opinião. Já disse e repito, só falo daquilo que tenho certeza e segurança da informação. Opino sempre sobre as coisas públicas. Debato ações e idéias, jamais pessoas. Assim sendo, o nobre vereador, que tenta sufocar a minha liberdade de expressão, nem mesmo processar sabe, ou nem sobre o que quer como objetivo. É um homem público, assim como eu, passível de questionamentos na esfera de sua atuação pública. Não fujo da boa luta. Continuarei a expressar a minha opinião sempre. Meus pesâmes ao Vereador ESSIOMAR GOMES pela morte e sepultamento da sua intolerância. Agora, estudarei com os meus advogados amigos a possibilidade de processar o nobre Edil por tentativa de difamação moral. É a rebordosa. Já disse, nada ficará sem a devida resposta. Cada um que assuma as suas responsabilidades. Toda ação gera uma reação.
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SENTENÇA JUDICIAL
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Processo nº:
2008.003.001664-7
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Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz
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Trata-se de interpelação judicial criminal proposta por JOSÉ ESSIOMAR GOMES DA SILVA em face de ADELSON PIMENTA, em virtude de comentários realizados pelo requerido em um blog de opinião pessoal. É o relatório.
Decido.
A presente interpelação judicial de natureza criminal deve ser extinta sem que seja sequer determinada a manifestação do interpelado no presente caso, em virtude da ausência de interesse de agir do interpelante, que possui elementos suficientes para deflagrar a ação criminal principal, com a responsabilidade que lhe é inerente. Com efeito, a opinião externada na manifestação acostada às fls. 10/11, realizada no blog pessoal do interpelado, tem elementos suficientes para que o interpelante a interprete e deflagra a medida judicial pertinente que entender cabível ao caso, desde que, obviamente, arque com as conseqüências pelo ajuizamento de eventual demanda criminal que se demonstre temerária e infundada. A interpelação judicial tem por escopo o esclarecimento de algum tema ou opinião que alguém tenha expressado e que tenha restado dúbia e duvidosa, para posterior ajuizamento de ação judicial, o que não é o caso dos autos, uma vez que a matéria de fls. 10/11 é clara o suficiente para que o interpelante adote as medidas que queira. Ademais, parte das indagações realizadas pelo interpelante, em especial aquelas dos itens 2 e 3 e fls. 05, são genéricas e não se referem ao requerente, motivo pelo qual seria absolutamente desnecessária a presente medida que, desta forma, deve ser extinta, por total ausência e interesse de agir no presente caso. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Despesas processuais pelo interpelante, mas sem condenação em honorários advocatícios, que se mostra incabível na espécie. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP.