A LATRINA
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17h32min.
DINHEIRO PÚBLICO
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Na semana passada, a PREFEITURA DE ANGRA publicou no Boletim Oficial do Município a construção de duas obras que, segundo o prefeito, certamente, são imprescindíveis. Acrescento: sabe -se lá o por quê, nesse instante...eleitoral. Mas, enfim, trata-se da construção de 01 Banheiro (Valor próximo de: R$ 700 mil); e 01 Praça de Alimentação (Valor próximo de: R$ 730 mil). Seguramente, um dos banheiros mais caros do planeta. Estranhamente, uma obra que se soma a outra em qualquer moderno projeto de arquitetura, mas -nesse caso- separadas no modelo de contratação. ESTAVA NA CARA QUE ISSO NÃO DARIA CERTO.
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AÇÃO POPULAR
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O competente advogado CÁUDIO GONZAGA, ingressou judicialmente com uma Ação Popular com pedido de Liminar requerendo que se determine a imediata paralisação das obras, assim como a suspensão da sangria dos recursos públicos.
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DECISÃO JUDICIAL
(Resumo)
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2008.003.007359-0
Movimento:
1
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz
Decisão :
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Decido. O boletim oficial do Município de Angra dos Reis anexado às fls. 12/13 indica que a segunda ré - Turisangra - celebrou dois contratos administrativos na mesma data com a mesma pessoa jurídica para realização de duas obras no mesmo local - próximo à Estação de Passageiros do Cais de Turismo, denominada Estação de Santa Luzia, que no presente caso seriam as construções de uma praça de alimentação e um banheiro subterrâneo, respectivamente pelos preços de R$ 727.478,61 (setecentos e vinte e sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e de R$ 696.198,94 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). O montante a ser despendido de verba pública para as duas construções totaliza a quantia de R$ 1.423.677,55 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos). Ocorre que as licitações em questão foram realizadas por intermédio de duas tomadas de preços (01/08/TUR e 02/08/TUR) e referem-se a obras de engenharia civil para o mesmo local, sendo que, a primeira vista, o fracionamento do objeto de ambas as licitações violou de forma expressa a disposição legal contida no artigo 23, I ´b´ da Lei 8.666/93, que determina que nos quantias superiores a um milhão e meio de reais seja utilizada a concorrência pública. Apesar de o valor dos contratos somados estarem abaixo do limite legal, necessário frisar que tal valor foi o obtido no final de ambos os certames, o que gera fundadas suspeitas dos valores que realmente corresponderiam ao que inicialmente foi proposto pelos licitantes, inclusive o licitante vencedor, no caso o terceiro réu desta demanda popular, de forma que evidenciado o fumus boni juris. O periculum in mora está demonstrado pela possibilidade atual de início das obras e liberação de verbas públicas em valor considerável, o que poderá trazer lesão de forma irreversível aos cofres públicos. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os réus suspendam imediatamente as obras objeto das tomadas de preço nº 01/08/TUR e 02/08/TUR, assim como determino aos dois primeiros réus que se abstenham de efetuar qualquer repasse de dinheiro público à terceira ré, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, caso haja o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Citem-se e intimem-se os réus pelo OJA de plantão na presente data. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao MP.
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OPINIÃO
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Eu hein...é cada coisa, esse Prefeito quando imagina que vai sair, redobra o esforço para não permitir que o seu governo se levante do banco dos réus.
Parafraseando o Raul Seixas: "...e depois o maluco sou eu".