terça-feira, 26 de maio de 2009

DECISÃO DO JUIZ SOBRE OS BLOGS DE ANGRA

Em minha modesta opinião, essa decisão do juíz de Angra é a carta de exoneração do responsável jurídico da Câmara de Angra, antes que a vergonha se espalhe para quem não tem nada com isso, ou alguém se sujeitará a dividir a mesa da incompetência.
RESUMO DA DECISÃO JUDICIAL
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Onde lê-se "sic", é acrescento deste blog para facilitar a compreensão da leitura
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Processo nº:

2009.003.005115-7





Decisão:

Trata-se de queixa-crime proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, KLEBER NOGUEIRA MENDES e JONATHAN STOCKLER, em virtude de manifestações caluniosas, difamatórias e injuriosas em blogs.

É o relatório.

Decido. Alega a querelante (Câmara sic) que a primeira querelada (Google sic) é titular do domínio blogspot, sendo que os dois últimos querelados (Kléber e Jonathan sic) estão veiculando diversas informações ofensivas à honra na rede mundial de computadores, inclusive veiculando notícias de que diversos crimes estariam supostamente sendo praticados pela Câmara de Vereadores, no interior da Câmara de Vereadores, além de imputar diversos fatos ofensivos e criminosos a cada um dos integrantes da vereança deste Município.

Em virtude destes argumentos pretende a querelante (Câmara sic) a ´condenação dos querelados (Google, Kléber e Jonathan sic) nas sanções penais previstas nos dispositivos legais cabíveis à espécie´ (sic) - fls. 14.

Esta demanda está fadada ao insucesso, por inúmeros fatores de ordem processual que a inquinam de vícios que se demonstram insuperáveis no âmbito do direito processual, pelo que desnecessária até mesmo qualquer concessão de prazo para emenda da petição inicial ou esclarecimento, já que se trata de pleito natimorto, tal como este magistrado pode observar na ação cível também movida pela querelante e já extinta. Com efeito, é patente a ilegitimidade da querelante (Câmara sic) para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Nos termos do que se encontra previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, ´toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em Juízo´. A Câmara de Vereadores de Angra dos Reis (e de qualquer outro Município da nação) não ostenta a natureza de pessoa jurídica, motivo pelo qual não possui personalidade jurídica própria, sendo meramente um ente despersonalizado e integrante da estrutura administrativa do próprio ente federativo (um mero órgão), que no presente caso é o Município de Angra dos Reis. Em alguns raríssimos casos, pontuados pela doutrina estudiosa do Direito Administrativo e pela jurisprudência de nossos Tribunais, admite-se tão-somente que a Câmara Municipal, cuja natureza jurídica é de órgão, tenha uma capacidade judiciária (processual) de estar em Juízo, porém apenas quando se tratar de defesa de seus próprios interesses e também na salvaguarda de suas prerrogativas legais e constitucionais. O caso dos presentes autos não revela nenhum interesse em se resguardar direito ou prerrogativa da própria Casa Legislativa Municipal, mas apenas dos interesses e direitos individuais de cada um dos seus integrantes, em tese vítimas de crimes causados pelos dois últimos querelados (Kléber e Jonthan sic) nos blogs indicados na petição inicial e que são de sua autoria, o que não pode em hipótese alguma ser objeto de confusão.

Assim já se posicionaram este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da Câmara de Vereadores, conforme se verifica inentualmente lesados deverão procurar manejar por conta própria a ação penal, cada qual arcando com os custos de contratação de advogados próprios, mas não se utilizando da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores e dos insumos públicos para deflagrar esta natimorta demanda penal como se o interesse fosse público. Cada vereador que deflagre individualmente a sua ação penal para almejar a condenação dos dois últimos querelados pelas manifestações exaradas em seus blogs.

Verifica-se que até mesmo algumas outras autoridades públicas, incluindo integrantes do próprio Poder Judiciário local, foram citadas em comentários postados nos referidos blogs. Todavia, cada qual que se sinta ofendido deverá, pelos próprios meios, buscar a reparação que entenda devida, não se podendo conceber, por exemplo, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro maneje semelhante ação em favor de seus integrantes. Entretanto, não é só a carência acionária por ilegitimidade ativa que deve levar à extinção prematura do feito. Com efeito, o primeiro querelado, que ostenta a natureza jurídica de pessoa jurídica, não pode sequer ser apontado como réu em ação penal privada por crime contra a honra, uma vez que até onde é possível e inteligível ao conhecimento do operador do Direito, somente as pessoas físicas podem ser sujeitos ativos de crimes contra a honra de alguém, pois não pode o Google proferir nenhuma palavra, seja para falar bem, seja para imputar algum delito aos vereadores, o que é feito por alguém que se utiliza de instrumentos disponíveis pelo mesmo, muito embora este não responda criminalmente pelo fato (pode até responder no âmbito cível caso evidenciada a sua participação no dano).

A ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores e a ilegitimidade passiva do Google não são os únicos vícios existentes na peça inicial ofertada em Juízo.

Ainda tem mais.

Em momento algum a querelante (Câmara sic) especificou na queixa-crime oferecida em Juízo os fatos sobre os quais deveria este Juízo se manifestar, até para saber se constituiriam ou não infrações penais passíveis de punição. Apenas se limitou a afirmar que estaria sendo vítima (o que já foi afastado acima), juntamente com os vereadores deste Município, de crimes contra a honra, em virtude de calúnias, difamações e injúrias. Quais são os fatos tidos pela querelante como caluniosos, difamatórios e injuriosos? Quais são as ´acusações divulgadas nos blogs´ e imputáveis como de autoria dos dois últimos querelados? Em momento algum foram sequer descritos na queixa-crime pela querelante, sendo esta mais uma razão pela qual deve ser rejeitada a queixa-crime oferecida em Juízo, mormente porque implicaria em odiosa violação ao princípio constitucional da amplitude de defesa.

Do que necessitam os dois últimos querelados (Kléber e Jonatha sic) se defenderem? Atualmente de nada, pois nenhum fato foi narrado na queixa-crime como supostamente enquadrável na conduta típica dos delitos contra a honra, já que a querelante (Câmara sic) se limitou a demonstrar a sua irresignação com a manifestação dois últimos querelados em seus blogs, o que, porém, não serve à análise deste Juízo que tão-somente tem competência para análise de fatos criminais ou que em tese configuram crimes, mas não de problemas pessoais entre uns e outros por razões desconhecidas.

Por fim, verifica-se que não consta sequer o fato criminoso na procuração de fls. 16, o que seria condição específica para o manejo da queixa-crime, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, com fulcro nos artigos 41, 44 e 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP. verbis:


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26/05/09 - 22h50min. - adelsonpimenta@ig.com.br - BLOG