quinta-feira, 6 de agosto de 2009

SOBRE AS MULTAS DE TRÂNSITO - (Pelo Leitor)

E-MAIL RECEBIDO
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Quanto ao post MULTA DE TRANSITO de 31.07.09 tenho a acrescentar que o texto de lei não aplica a conversão da multa, mas sim a aplicabilidade da advertência, portanto, quem ja recebeu uma notificação para pagar a multa, não mais terá este direito. Deve ser pleiteada a aplicação da advertência quando da notificação de defesa prévia. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
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Esse post é pauta do leitor e se refere a um outro post também pautado pelo leitor. Reveja clicando AQUI.
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06/08/09 - 09h28min. - adelsonpimenta@ig.com.br - blog - twitter