O Conselho Consultivo da APA Tamoios, constituído através da Portaria IEF/RJ/PR/ nº 266, de 09/12/2008, após reunião extraordinária ocorrida no dia 9 de setembro de 2009, deliberou por manifestar seu inteiro repúdio à publicação do Decreto Estadual nº. 41.921, que altera os critérios de ocupação nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) desta Unidade de Conservação. Assim, se acha no dever de alertar a sociedade para os riscos de que tal medida intensifique a degradação ambiental das áreas costeiras continentais e ilhas do município de Angra dos Reis, aí incluídas as Ilha Grande e Gipóia e comprometa a sustentabilidade local. O Conselho Consultivo da APA de Tamoios , ao tomar conhecimento do referido Decreto, dois meses após sua publicação, recebeu, em 09/09/2009 o Sr. Luis Firmino Martins Pereira e o Sr. André Ilha, respectivamente, Presidente e Superintendente de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para explicarem as razões do ato, quando a temática do zoneamento estava sendo discutida em Grupos de Trabalho. Estiveram presentes à reunião 44 pessoas, sendo 23 conselheiros, além de empreendedores e empresários da construção civil, turismo e comércio imobiliário na região.
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As justificativas apresentadas pela direção do INEA
para a publicação do Decreto foram, em síntese, as seguintes:
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· O zoneamento em vigor tem 15 anos (Decreto Estadual nº 20.172, de 01/07/1994) e há uma grande pressão de setores da sociedade para que seja atualizado;
· Há necessidade de compatibilizar os zoneamentos municipal e estadual;
· O Decreto baseou-se em ZCVS de outras unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro e está em consonância com as diretrizes apontadas pelo INEA para a revisão do Plano Manejo da APA de Tamoios;
· Existem problemas em diversos processos judiciais em curso e há uma necessidade de tornar estes critérios melhor definidos para agilizar os procedimentos e “desjudicializar” as ações.
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As discussões subseqüentes evidenciaram várias fragilidades
do Decreto nº. 41.921, a saber:
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1. É inconstitucional (Constituição Federal - artigo 225, parágrafo 1º, inciso 3);
2. Atropela o processo de discussão do zoneamento da APA de Tamoios pelo Conselho;
3. Desconsidera um dos pilares da Lei Federal nº. 9.985/00 de 18/07/2000, ao desrespeitar a participação colegiada, o que atenta contra o interesse público primário;
4. Enseja riscos de novos empreendimentos nas ZCVS’s, com os danos ambientais decorrentes da sua implementação;
5. Privilegia, ao tomar como base o ano de 2005, quem degradou suas áreas;
6. É genérico ao se referir às várias ZCVS’s existentes na APA de Tamoios, considerando-as iguais, quando não mais o são, por estarem em diferentes estágios de degradação, regeneração e conservação;
7. Utiliza de expressões sem conceituá-las (exemplo: área degradada, área em regeneração, antropismo etc), o que cria ambiguidades no texto legal;
8. Permite a ocupação de dez por cento da área do terreno, sem restringi-lo à ZCVS, o que pode ensejar o licenciamento de construção em toda a área de ZCVS, caso a referida propriedade se estenda além da mesma;
9. Propicia a privatização de praias, já que a ZCVS abrange a maioria das áreas costeiras das ilhas da Baía da Ilha Grande e enseadas continentais;
10. Favorece a ocupação de extensas áreas valorizadas pelo seu excelente estado de conservação, assegurado pela existência da APA de Tamoios e pela legislação municipal, em detrimento dos interesses socioambientais;
11. Fere o objetivo de criação da Área de Proteção Ambiental de Tamoios de assegurar a proteção do ambiente natural, das paisagens de grande beleza cênica e dos sistemas geohidrológicos da região, que abrigam espécies biológicas raras e ameaçadas de extinção, bem como importante patrimônio histórico-cultural;
12. Apresenta imprecisões técnicas que poderão gerar embaraços no correto processo de licenciamento;
13. Superestima, no PRIMEIRO CONSIDERANDO, “as acentuadas transformações no uso e ocupação do solo desde a aprovação de seu Plano Diretor, em 1992[1]” da APA de Tamoios, mas não faz referência explícita às ZCVS’s, em excelente estado de conservação;
14. Não se embasa em estudos técnicos e científicos que possam justificá-lo, o que compromete o seu SEGUNDO CONSIDERANDO;
15. Amplia os conflitos com a legislação municipal (Ex.: Lei Municipal nº 2.088, de 23/01/2009 - Dispõe sobre as Diretrizes Territoriais para a Ilha Grande), invalidando o TERCEIRO CONSIDERANDO.
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É evidente que a alteração oferecida pelo Decreto atinge o “coração” da APA de Tamoios, com impacto direto e irreversível em suas áreas de grande sensibilidade ambiental. Nesse sentido, o Conselho Consultivo da APA de Tamoio, em consonância com os objetivos estratégicos para a região da Baía da Ilha Grande, solicita que as instâncias competentes
1. revoguem o atual Decreto;
2. apresentem, em curto prazo, um cronograma de trabalho de revisão de todo o Plano de Manejo;
3. promovam reunião com o Conselho da APA de Tamoios, com a presença de técnicos do INEA, para os esclarecimentos necessários do processo de revisão de todo o Plano de Manejo.
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Nesse sentido, aguardamos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Excelentíssimo Senhor Governador Sérgio Cabral, cujo apoio as causas socioambientais, em sua trajetória pública, é relevante e reconhecida, manifeste o compromisso com a participação coletiva, a conservação ambiental e a justiça social.
Assinado pelos conselheiros da APA Tamoios
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24/09/09 -0 17h25min. - adelsonpimenta@ig.com.br