domingo, 15 de novembro de 2009

TCE/SC: DUODÉCIMO E AFINS

Pelo anuciado neste blog de que a presidente da Câmara angrense, VILMA DOS SANTOS (PRB), já teria determinado a procura de um local à ser adquirido para futura construção do prédio do Legislativo Municipal, considerei interessante essa instrução do TCE de Santa Catarina acerca do assunto.
Leia um resumo:
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As despesas com obras realizadas pela Câmara Municipal, com dotações consignadas em seu orçamento, devem integrar a despesa total do Poder Legislativo para fins de verificação de atendimento ao limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal, porquanto aquela norma constitucional exclui apenas os gastos com inativos. A contratação e execução de obra de prédio para abrigar a Câmara Municipal podem ser realizada integralmente pelo Poder Executivo, com previsão no orçamento deste Poder, observada a existência de previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A obra pode ser realizada em parceria entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, com as respectivas parcelas constando do orçamento de cada Poder. No entanto, deverão ser observadas as limitações de gastos impostos à Câmara (art. 29-A, Constituição Federal). Considerando que os imóveis públicos municipais pertencem ao Município (ente), podem ter uma finalidade pública permanente, como servir de sede da Câmara de Vereadores, podendo ser formalizada de acordo com as normas locais ou através de lei municipal específica.
Leia a íntegra desta matéria clicando (-AQUI-)
Prejulgado n° 1184 TCE-SC
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