Me lembro que há três gestões públicas municipais, ou seja, antes dos prefeitos que foram eleitos e empossados em 2000, havia certa baderna administrativa no Brasil. Os antecessores dos que assumiram em 2000 governaram sem regras muito claras em relação a administração pública - e o que se viu foi uma balbúrdia no país, quando se instalou no consciente coletivo a famosa frase do "rouba mas faz", como fosse isso uma coisa natural e aceitável. Os prefeitos que assumiram a partir de 2000 tiveram que vestir uma roupa administrativa diferente que cobriu-lhes o descaso, ao menos o escancarado, que foi ter por companhia do peso de suas canetas a Lei Complementar 101, a famosa Lei da Responsabilidade Fiscal - LRF, que regulamentou a Constituição Federal no que diz respeito a Tributação e Orçamento e atendeu ao Art. 163 da Constituição Federal, prevendo maior controle na constas públicas. Foi daí que avançamos para mecanismos como as leis: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA, principalmente a participação popular na formulação, planejamento e controle sobre os recursos públicos. O Art. 163 da CF, diz:
Em maio de 2009, portanto nove anos depois da LRF, foi promulgada a Lei Complementar 131/09 que alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185/10 , que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548,10, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto que acabei de citar.
Já no ano passado, em 2011, portanto onze anos após a LRF e dois anos após a Lei do Portal da Transparência, tivemos a Lei 12.527/11, chamada por Lei de Acesso à Informação, determinando que as informações de interesse público devem ser divulgadas independentemente de solicitações. A Lei prevê punições para agentes públicos que se recusarem a fornecer informações, prestá-las de forma incorreta intencionalmente ou retardar deliberadamente o acesso, assim como divulgar informação sigilosa ou pessoal. Os vereadores tem papel importante demais neste caso, porque são eles que definem regras específicas da lei no Município, especialmente quanto ao disposto no At. 9° e na seção II do Capítulo III.
Você pode até me perguntar, e o que eu tenho com isso?
Eu digo: tudo. As leis foram feitas principalmente para nós, cidadãos termos acesso a caixa preta das administrações públicas. O eleitor irá às urnas para escolher seu próximo governante no Município e seus próximos legisladores, portanto, atentai-vos, pesquise quem já governou sua cidade, quais são os avanços que foram dados, qual o histórico de cada candidato, do seu partido e de seu grupo político - e vá às urnas na grande festa da democracia escolher conscientemente os seus candidatos, sempre atento que a lei está a seu favor, amigo eleitor.
É o jogo
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10h40min. - adelsonpimenta@ig.com.br
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