terça-feira, 5 de outubro de 2010

CÂMARA: CONCURSO PÚBLICO ADIADO

NOTA
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Há pouco, se deu por encerrada uma reunião pedida pelos vereadores de Angra, VILMA DOS SANTOS (PRB), PARENTE (PHS), e JOSÉ ANTONIO (PCdoB), com a juíza da cidade, Dra. ANDRÉIA. Na pauta, a incerteza quanto a legalidade de se promover um concurso público agora, em recente período eleitoral, conforme havia determinado a magistrada. Os vereadores resolveram consultar a justiça, no sentido de preservar o processo. Teria ficado acertado que a presidente da Câmara, VILMA DOS SANTOS determinará a assessoria jurídica do Legislativo Municipal que peticione para o Ministério Público (MP) pedindo que seja proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que servirá para resguardar a obrigatoriedade da abertura desse consurso público no ano que vem, 2011, com o devido estabelecimento de prazos. Portanto, por hora está adiado.
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LEITURA ADICIONAL
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1. Os contratos de prestação de serviços por tempo determinado celebrado entre pessoas fisicas e as Câmaras Municipais entram no cômputo do limite constitucional previsto no art. 29-A, § 1° da CF, ou seja, nos setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento?

Os servidores contratados por tempo determinado compõem, obrigatoriamente, a folha de pagamento do órgão, posto que desempenham funções/atribuições inerentes à servidores efetivos (Agentes Administrativos, Digitadores, Auxiliares de Serviços, Agentes de Vigilância, etc.). Desta forma, devem estar inclusos no limite de que trata o artigo supracitado. Entretanto, é importante ressaltar a necessidade de autorização legal, através de lei específica, para que a Câmara Municipal possa contratar pessoas, por excepcional interesse público.

2. É preciso recolher o INSS dos contratos de prestação de serviço por tempo determinado das pessoas fisicas?
Sim, conforme legislação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, toda e qualquer prestação de serviço com ou sem vínculo empregatício, gera contribuição previdenciária obrigatória.

3. É lícito à Câmara Municipal contratar contador sem licitação?
Entende-se que para contratação de Profissional autônomo para prestar serviços de consultoria ou assessoria contábil é indispensável a prévia realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade desta.

Ressalte-se, porém, que a contratação por inexigibilidade de licitação só se justifica nos casos de prestações de serviços de assessoria/consultoria jurídica ou contábil, de natureza singular, em cujo processo seja demonstrada a notória especialidade do profissional a ser contratado. Há, ainda, a possibilidade de admissão de tais profissionais no quadro efetivo, mediante concurso, para o preenchimento de vagas legalmente criadas.
Parecer PN TC n° 018/10 – TCE-PB
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20h18min.       -       adelsonpimenta@ig.com.br

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